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Condições de idoneidade e de qualificações profissionais

Os organismos de formação privados, sujeitos ao direito de estabelecimento, devem respeitar as condições de idoneidade e de qualificação profissional para exercer a atividade de formação contínua.

A idoneidade profissional

A condição de idoneidade profissional visa garantir:

  • a integridade da profissão e
  • a proteção dos futuros cocontratantes e clientes.

A idoneidade profissional é aplicável ao dirigente e é avaliada com base nos seus antecedentes e em todos os elementos fornecidos por instrução administrativa relativamente a factos não anteriores a dez anos.

Os comportamentos que afetam a idoneidade profissional do dirigente são:

  • o recurso a interposta pessoa ou a intervenção como interposta pessoa no âmbito da direção de uma empresa,
  • a utilização, no âmbito do pedido de autorização, de documentos ou declarações falsificadas ou erróneas,
  • o facto de repetidamente não proceder às publicações legais exigidas pelas disposições legais relativas ao registo comercial e das sociedades ou o facto de não ter uma contabilidade conforme às exigências legais,
  • a acumulação de dívidas significativas junto de credores públicos no âmbito de uma falência ou liquidação judiciária declaradas,
  • qualquer condenação transitada, grave ou repetida em relação à atividade exercida.

A qualificação profissional

A qualificação profissional dos gestores de um organismo de formação profissional contínua advém:

  • da detenção de um diploma universitário ou superior ou de um certificado de fim de estudos universitários ou superiores, emitido por um estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Estado e que comprove a conclusão com êxito de um ciclo completo de 3 anos de estudos,

  • da validação de uma experiência profissional que comprove que o candidato exerceu efetivamente num Estado-Membro da União Europeia a atividade de gestor de um organismo de formação profissional contínua:
  1. durante 3 anos consecutivos  enquanto independente ou na qualidade de dirigente de empresa, ou
  2. durante 2 anos consecutivos  enquanto independente ou na qualidade de dirigente de empresa, quando o candidato puder comprovar que recebeu, para a profissão em matéria de gestão de empresas, uma formação com direito a certificado reconhecido pelo ministro, ou 
  3. durante 2 anos consecutivos  enquanto independente ou na qualidade de dirigente de empresa, quando o candidato puder comprovar que exerceu a título de dependente a profissão em causa durante, pelo menos, 3 anos, ou 
  4. durante 3 anos consecutivos  enquanto dependente, quando o candidato puder comprovar que recebeu, para a profissão em causa, uma formação com direito a um certificado reconhecido pelo ministro.

A atividade de independente ou de dirigente de empresa não deve ter terminado há mais de 5 anos à data de entrega do pedido de autorização de estabelecimento.

E considerada como tendo exercido uma atividade de dirigente de empresa, qualquer pessoa que tenha exercido num organismo de formação profissional contínua:

  • a função de administrador de empresa ou diretor de sucursal, ou
  • a função de adjunto do empresário ou do administrador de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à do empresário ou administrador de empresa, ou
  • uma função de direção no plano da gestão, com tarefas características da profissão e à frente de, pelo menos, um setor da empresa.

A prova de que a condição de experiência profissional está satisfeita deve ser fornecida através de:

  • um atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país de origem, ou
  • uma filiação na Caixa Nacional de Seguros de Pensões (CNAP) durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, ou 
  • uma autorização de estabelecimento para uma profissão principal e efetivamente exercida durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, ou 
  • um certificado da entidade patronal aprovado pelo Centro Comum da Segurança Social.
Mais informações sobre guichet.lu
Última actualização - 12.07.2019

 

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